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terça-feira, 15 de abril de 2008

Caso Isabella - ou como transformar uma morte numa minissérie global

Estava relutante em escrever algo sobre este tão controverso e polêmico caso que vem tomando quase que em sua totalidade as machetes da midia. Relutante por achar que o caso Isabella está desgastado, super-exposto e sem uma explicação definitiva ainda, mas não pude abrir mão de expressar o que penso a respeito de tal.

Em primeiro lugar, como já deixei a entender, acho que este caso está sofrendo de uma super-exposição na mídia, em todos os veículos. Em uma semana, das quatro principais revistas semanais de grande circulação em São Paulo, três tinham o caso na capa. Todas as vezes que ligo a televisão, o que não faço com tanta frequência, vejo somente as especulações sobre o caso e na internet e rádio não é diferente. Em segundo lugar, não vou me extender muito, pois acho que assim como eu, muitos não aguentam mais ouvir falar nisso.

Estava decidido a não escrever a respeito, pelo menos até quando não houvesse uma solução para o caso, pois ficar supondo e empurrando suposições como se tivessem algum valor, não é de meu interesse, no entanto, uma entrevista que tive a oportunidade de ouvir por uma rádio de notícias de grande audiência fez com que eu deixasse meu silencio e viesse a expôr o que penso.

Na entrevista, um psicólogo, “especializado em influência da mídia sobre a sociedade” explicava o porque de tanta “badalação” sobre o caso. No entender dele, as pessoas enxergam o caso com muita proximidade de suas realidades mundanas e as investigações e as sempre atualizações de reportagens passaram a ser como uma minissérie de tv, onde as pessoas têm suspense, amor, ódio, violência e expectativa. Sim... como numa destas séries globais.

Bem... não sei se sou anormal, mas enxergo neste caso uma tentativa (com êxito) de criar uma mobilização nacional em torno de um crime, para desta forma poder vender notícia e audiência. Sim, isso mesmo. Não vou especular sobre de quem é a autoria do crime e nem os motivos, pois não sou criminalista e nem tenho condições de assim fazer, pois nem a policia que o investiga pôde fazê-lo ainda.

Eu enxergo uma tentativa da mídia nacional fazer deste caso Isabella um caso de mesmas proporções do caso Madeleine e faturar com isso. Sinto pela família, por todas as famílias envolvidas, tanto da mãe da criança, quanto do pai e da madrasta, sem levar em conta de quem seja a culpa do crime, pois as famílias não são e nem serão as culpadas.

Reporteres passam dia e noite em frente as casas dos envolvidos, delegacias e foruns. Envolvidos não têm mais paz. Na derrubada da prisão temporária, nem o juíz quis se expôr a mídia, entregando a decisão dele a um funcionário fora do forúm, sem que a mídia podesse ter o deleite de questioná-lo pela decisão, esta, uma decisão técnica e que nada tem a ver com os rumos das investigações.

Sempre sou contra o tal “sigilo de investigação”. Toda vez que leio ou ouço que “a investigação segue sob sigilo” tenho um sentimento que existe uma tentativa de esconder os fatos, a verdade, no entanto, quando este caso foi posto sob sigilo, fiquei feliz, pois após apenas três dias da morte, eu já não aguentava mais ver ou ouvir do mesmo em todos os canais e sites. No entanto, parece que até nossa justiça, através de alguns de seus representantes, quer que este caso tenha esta mostra exagerada e fundamentada em fatos infundados e oficiosos. Pergunto-me se o mundo parou depois da morte de Isabella e se depois de solucionado este crime, se voltaremos a ter mais de uma manchete para ler.

Posso até estar sendo intransigente sobre isso, mas acho que tanta especulação e “achismo” não ajudam em nada e que estas atitudes, como diz o tal especialista à rádio, só vêem a tornar o caso uma minissérie televisiva, o que também muito me preocupa, pois espero que diferente do que ocorre na televisão, este caso não seja apenas o primeiro de vários, com nomes diferentes, mas que não mudam em nada seu conteudo e com o tempo acabam por perder seu valor e choque inicial à população.

8 comentários:

Crazy Diamond disse...

Observacao: seria bom que nesses posts voce desse uma ideia do que esta acontecendo. Eu nao tenho a menor ideia do que se trata essa noticia...

sejO! disse...

Concordo com a super-exposição do acontecimento, o que me irrita bastante. Temos tantos grandes problemas, que ficar focando, da maneira como está, é ridículo. A morte da burguesinha de classe média tem mais destaque que a epidemia que tantos já matou no Rio de Janeiro e no Interior de São Paulo, estes desprovidos de saúde, educação e respeito. A prisão de prefeitos, juizes e demais funcionários públicos também já está no esquecimento, assim como o filho do governador que faz importações sem recolher impostos, as chacinas que estão ficando freqüentes na grande São Paulo (dinovo) e por ae vai... Um caso parecido aconteceu no Espirito Santo, onde a menina jogou-se pela janela com medo do Pai embriagado. A mídia fará sensacionalismo que achar conveniente, claro, mais uma vez deixando seu compromisso com a informação pela ganância comercial. Infelizmente, nosso povo não têm memória e este será mais um caso a ser esquecido.
http://uk.reuters.com/article/worldNews/idUKN1436921020080414
http://g1.globo.com/Noticias/Politica/0,,MUL399428-5601,00.html
http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2008/04/07/governador_cassol_se_reuniu_com_suspeito_de_liderar_quadrilha_de_fraudes_em_importacoes_1262285.html
http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u370890.shtml
http://portal.rpc.com.br/gazetadopovo/vidaecidadania/conteudo.phtml?tl=1&id=753305&tit=Pai-e-suspeito-por-queda-da-filha-de-10-anos-do-quarto-andar

Lucas disse...

Sempre é assim, a mídia expõe um caso até o limite, até que apareça outro que gere mais interesse.

Podem até dizer que é falta de sensibilidade de minha parte, mas a morte desta garota pra mim é tão importante quanto ao jogo de XV de Jaboatão contra o Moto Clube. Me irrita esse negocio de "mobilização nacional".

Como o próprio Sergio disse, há uma porção de assuntos mais relevantes, ou pelo menos, que deveriam gerar um interesse maior nas pessoas do que este que está sendo, de forma maçante, mostrado todos os dias, toda hora.

Mas daqui umas semanas serão definidos os campeões estaduais ou talvez lancem alguma nova dança revolucionária como foi o "crew" (que aos possíveis desinformados, é a onda do funk no momento). Daí quem se lembrará da menina Isabella?

Infelizmente, para alguns, o roteiro desta história não pode ser modificado de acordo com o ibope, como nas novelas.

Logo, se não se pode mudar a história, substituem-se os atores. Mas isso é o de menos, ninguém repara.

Wagnelson da Silva disse...

Infelizmente, nossa sociedade é facilmente manipulada por aqueles que detêm a informação.

Não precisamos de um caso controvertido que chame a atenção para nos depararmos com sensacionalismos insuportáveis para qualquer pessoa com mínimo senso crítico.

O caso dos Nardonis é apenas um dos milhares que acontecem de baciadas por todo nosso pais.

Minha opinião sincera para o ocorrido é que devemos esquecer e tratar de assuntos mais importantes, não que esse não tenha relevancia, mas existem diversos problemas que largamos na noite do dia 29/03.

Pessoas morrendo de Dengue no Rio de Janeiro; o dociê FHC/cartão corporativo; os crimes de pedofilia na internet; a falta de planejamento da metrópole brasileira; etc.

O que é visível nesse crime é a falta de pulso da policia em impor limites para a bajulação da mídia. A falta de respeito aos direitos dos envolvidos no caso, e muitos dirão: que direitos tem aqueles assassinos? E como podemos afirmar com tanta certeza que são eles os autores do crime? Temos que confiar na justiça, e na mídia também, não cegamente, com cautela.

Outra coisa que percebemos é a vaidade que transparece nesse caso. Policiais, advogados, promotores de "justiça", juizes, reporteres, até mesmo os desembargadores que deferiram a liminar e revogaram a prisão temporária (acórdão ao final).

É a emoção tomando o espaço da razão e rasgando o véu do profissionalismo.

Felizmente, as pessoas que convivo não estão nem aí para esse assunto, restando apenas a mídia para rememorar intolerante assunto um tanto desnecessário.


*o acórdão está na íntegra. Atentem para o final do texto, que traz o ponto de vista do relator.


Cuida-se, na hipótese, de *habeas corpus* impetrado pelos
bacharéis Marco Pólo Levorin, Rogério Neres de Souza e Ricardo
Martins de São José Júnior em favor de Alexandre Alves Nardoni e Anna
Carolina Trotta Peixoto Jatobá (a cujos autos se apensaram os de n*
1.211.044-3/7-00), por meio do qual buscam eles fazer cessar
constrangimento ilegal imposto aos pacientes pelo Meritíssimo Juiz de
Direito da Segunda Vara do Tribunal do Júri da Capital, que, no curso de
investigação policial a propósito de possível homicídio que vitimou a
menor Isabella de Oliveira Nardoni, acolhendo representação formulada
pelo Delegado de Polícia do Nono Distrito Policial, decretou-lhes a
prisão temporária.

Sustentam os impetrantes, em suma, que não se justifica a custódia
provisória dos pacientes, por isso que, no seu dizer, não se fazem
presentes as circunstâncias a que alude a lei n* 7.960, de 21 de
dezembro de 1989.

Postulam o deferimento da medida liminar para que se faça cessar o
constrangimento ilegal denunciado e que, ao final, concedida que deverá
ser a ordem impetrada, imponha-se à autoridade judiciária a proibição da
medida cautelar ora atacada.

E, na análise da pretensão deduzida, pesem, não obstante, as
argumentações da digna autoridade judiciária, cumpre reconhecer
que, na verdade, impõe-se a concessão da medida liminar, uma vez
reconhecida a presença dos pressupostos que a disciplinam.

A prisão temporária, medida acautelatória que é, como ato de coerção
que antecede mais do que a decisão condenatória, a própria instauração
da ação penal, é medida excepcional, de exceção, tolerada apenas nas
hipóteses precisamente fixadas em lei. Por sua condição de antecipado
comprometimento do *jus libertatis* e do *jus dignitatis* do
cidadão, não pode merecer aplicação senão quando absolutamente
indispensável, quando indubitavelmente imperiosa à apuração da
autoria do fato criminoso e à produção de provas que se tornariam
inviáveis uma vez em liberdade aquele a quem intimamente se confere a
responsabilidade pelo acontecimento a ser investigado. Não decorre da
singela gravidade da infração, se isso não implicar, também, em qualquer
uma daquelas circunstâncias a que, de forma exaustiva, alude o art. 1*,
em seus três incisos, da lei n* 7.960, de 23 de dezembro de 1989.

Bem por isso a advertência de Jayme Walmer de Freitas (Prisão
Temporária, pág. 100, Ed. Saraiva) no sentido de que *a prisão é um
mal que deve ser evitado a todo custo. No caso de prisão cautelar *
com destaque para a prisão temporária * recrudesce a responsabilidade,
haja vista a reduzida carga probante à disposição do magistrado, de
sorte que somente quando claros os requisitos cautelares expressos no
texto legal é que se cogitará da segregação pessoal. A absoluta
necessidade deve ser medida caso a caso e concretamente. E o critério da
necessidade da prisão cautelar é medido em decorrência do periculum
libertatis...Não basta que a custódia cautelar se justifique em face da
presença de fundadas razões de autoria ou participação em crime
grave.*

E desse magistério não se aparta a unanimidade da doutrina aqui
evidenciada pela advertência da professora Ada Pellegrini Grinover, que
ressalta que *uma coisa é certa...a prisão cautelar deve obedecer a
rigorosas exigências, diante do preceito constitucional segundo o qual
*ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória* (art. 5*, LVII, CF): em face do estado de
inocência do acusado, a antecipação do resultado do processo representa
providência excepcional, que não pode ser confundida com punição,
somente justificada em casos de extrema necessidade* (Limites
Constitucionais à Prisão Temporária, in Revista Jurídica 207/209, págs.
35 e 36). Daí porque *antes de mais nada, a restrição antecipada do
direito de liberdade do acusado deve obedecer aos requisitos necessários
para a decretação de qualquer provimento cautelar: o fumus boni iuris,
entendido como a plausibilidade do direito invocado pelos interessados
na medida cautelar; e o periculum in mora que, no caso de prisão
cautelar, se configura como periculum libertatis, ou seja, a
demonstração de que a liberdade do acusado pode pôr em risco os
resultados do processo, quer em relação ao seu desenvolvimento regular,
quer quanto à concreta efetivação da sanção penal que venha afinal a ser
imposta* (idem).

De tudo isso resulta, então, a certeza de que, como medida excepcional,
de exceção, como inevitável e tolerável desconsideração para com o
princípio constitucional da presunção de inocência, a prisão
temporária somente comporta legitimidade a partir do instante em que,
para elucidação do fato e da autoria, faça-se ela indispensável,
inafastável, única providência apta a evitar que, solto, aquele a
quem se investiga, possa frustrar, dificultar ou impedir a colheita de
provas. Provas que apenas serão possíveis produzir e amealhar estando
ele preso e por isso afastado do cenário investigatório, o qual, uma vez
em liberdade o agente investigado, poderia vir a ser por ele inutilizado
ou comprometido em sua eficácia e utilidade.

Em suma, pois, é indispensável pré-requisito para decretação da prisão
temporária, antecedentemente à instauração da ação penal, o risco
concreto, real que, para a colheita de provas, represente a conduta do
investigado em liberdade. Tudo isso evidenciado por fatos concretos,
palpáveis, seguramente sugeridos como, por exemplo, perspectiva de fuga,
coação de testemunhas ou destruição de documentos. Não bastam ao
prematuro comprometimento do direito constitucional à liberdade e à
presunção de inocência, fatos ou procedimentos meramente possíveis, nem
singelas conjecturas. Reclama-se mais do que isso para a legitimação da
custódia cautelar; que sejam, tais fatos ou procedimentos, ao menos
revestidos de intensa carga de probabilidade.

É o que se conclui da literal interpretação do art. 1* da lei n*
7.960/89, para o qual a prisão temporária, que não deve ser confundida
com a prisão preventiva, medida igualmente cautelar, mas de pressupostos
diferentes, para o qual a prisão temporária, repita-se, na fase
investigatória apenas há de ser tolerada na medida em que
*imprescindível para as investigações do inquérito policial*
(inciso I), *quando o indiciado não tiver residência fixa ou não
fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade*
(inciso II) ou quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer
prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação nos
crimes que elenca (inciso III).

Os tribunais de todo o país, sensíveis a tal entendimento, não se
furtam à proclamação de que, *quando o réu é primário, tem bons
antecedentes, não apresenta periculosidade para a sociedade e comparece
normalmente ao ser convocado pela autoridade policial, fica evidente a
carência de justificativa para a manutenção de sua prisão temporária*
(STJ * 6* Turma * HC 6610/PA, rel. min. Anselmo Santiago); ou de que
*não se prende somente pelo fato de o caso ser de difícil elucidação
ou apenas para a facilitação do trabalho policial. Prende-se,
excepcionalmente, apenas quando o indiciado, solto, dificultar ou
frustrar a produção de provas, hipótese não demonstrada nestes autos*
(TRF 1* Reg. * 4* Turma * Rel. João V. Fagundes); ou, ainda, de que
*a prisão provisória, de natureza processual, medida que implica o
sacrifício à liberdade individual, deve ser concebida com cautela, em
face do princípio constitucional da inocência presumida, impondo-se, por
isso, que a medida tenha por base motivos concretos...* (STJ * 6*
Turma * HC 7655/GO, rel. Min. Vicente Leal); ou, também, de que *a
prisão temporária de indiciados em inquérito policial, instrumento legal
de repressão à criminalidade instituído pela Lei 7.960/89, é cabível
tão-somente se presentes algumas das hipóteses inscritas no art. 1*
do citado diploma legal... Ausentes as circunstâncias mencionadas na Lei
regente, impõe-se a revogação da prisão temporária* (TRF 1* Reg. * 3*
Turma * HC 92.01.060130/DF, rel. Min. Vicente Leal), ou, finalmente, e
para não ser enfadonho na enumeração de uma tendência jurisprudencial
que não traz divergências, de que *a prisão temporária, para ser
decretada, deve, cumpridamente, mostrar-se indispensável para o êxito
das investigações... não bastando a existência de indícios de autoria*
(TACRIM-SP * 7* Câmara * HC 278.522- Rel. Juiz Carmo Elias).

No caso presente, os pacientes, ao menos até aqui, não deram prova
alguma de deliberado propósito de comprometer, dificultar ou impedir a
apuração dos fatos. Ao contrário, segundo se sabe na falta de
desmentidos, quando convocados não se furtaram a prestar declarações à
autoridade policial; não trataram, ao menos segundo é dado conhecer, de
destruir provas ou induzir testemunhas. Tanto que nem a autoridade
policial, nem o magistrado apontado como coator, indicam fatos que
caracterizassem quaisquer daquelas condutas. Limitaram-se ambos a
informar a necessidade de colheita de outras provas, o que, sobre
traduzir o óbvio, não sugere, necessariamente, especialmente em face do
comportamento até aqui preservado pelos pacientes, que cogitem, um ou
outro, de inviabilizá-las.

Têm, os dois, a seu favor, no âmbito do comportamento em face do
processo investigatório, a espontânea apresentação à autoridade
policial, poucas horas depois de decretada a prisão temporária, gesto
que, ninguém haverá de negá-lo, em princípio mostra-se incompatível com
o propósito de tumultuar, dificultar ou comprometer a elucidação dos
fatos, a realização de diligências ou a colheita de provas em geral. Daí
porque já se ter decidido, da mesma forma, que *é impossível a
decretação da prisão temporária do acusado devidamente
identificado que tem residência fixa e comparece espontaneamente na
Delegacia de Polícia para prestar declarações a respeito, pois não se
encontram preenchidos os requisitos da Lei 7.960/89* (TACRIM * 15*
Câmara * HC 333.414/4 * rel. Juiz Vidal de Castro), e que
*existiam razões para a decretação da prisão temporária do
paciente, as quais cessaram, data venia, quando ele compareceu perante a
autoridade apontada como coatora e declinou estar à disposição da
Justiça e da autoridade policial para a apuração do fato
criminoso...Comprometendo-se o paciente a não interferir na investigação
policial e a cooperar com a autoridade policial, não vislumbramos
razões, data venia, para a subsistência da prisão temporária. O
objetivo colimado pela autoridade policial ao representar para a adoção
da prisão temporária do paciente poderá ser alcançado sem que se torne
necessário seu recolhimento à prisão* (TACRIM-SP * 3* Câmara, HC
319.660/4 * rel. Juiz Carlos Bueno). E confiram-se a propósito, e
sempre no mesmo sentido, os julgados do Pleno do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Norte no HC 00.000450-2, e da 2* Turma do TJDF, no HC
1998.00.2.002758.

Por tais razões, de ordem fática, doutrinária e jurisprudencial, não
representando a liberdade dos pacientes, até aqui, risco para a colheita
de provas, não se justifica a excepcional afronta ao princípio
constitucional da liberdade e da presunção de inocência. Afronta que,
obviamente, não se caracterizará, legitimando futura imposição da
prisão, na medida em que fatos supervenientes possam recomendar a
custódia cautelar, seja a de natureza provisória, seja a preventiva.

Não me poupo, porém, nesta hora, à lembrança de que não há poder que
aja e incida tão diretamente sobre o cidadão, alcançando-o em sua honra,
dignidade e bom nome, que o Poder Judiciário. Por isso, qualquer decisão
que se profira, não pode vir fundada em simples e falíveis suspeitas, em
desconfianças ou deduções cerebrinas, ditadas pela gravidade e clamor
decorrentes de um crime.

Os presentes autos retratam uma grande tragédia. Uma tragédia que,
talvez, não seja maior do que aquelas outras com que, a cada dia, nos
defrontamos, no exercício dessa fascinante tarefa de julgar a que nos
propusemos há já tantos anos, mas que prossegue, até aqui, sem
esmorecimento e com muito amor. Mas uma tragédia que, como poucas, nos
questiona e inquieta a propósito da verdade de tudo aquilo que
efetivamente se passou naquela trágica noite dos fatos.

Será que o desamor exagerado desses estranhos tempos que correm terá
chegado a um extremo tal que pudesse levar um pai, ou sua companheira, a
tão cruelmente eliminar uma graciosa filha de apenas cinco anos e que,
certamente, muito os terá amado? Ou será que o estrepitoso evento terá
levado às agruras da suspeita e da investigação alguém que as
coincidências, algumas vezes imprevisíveis e inevitáveis, do destino,
fizeram, em algum momento parecer autor de crime que, quiçá, não deva
ser levado à sua conta?

A argúcia e a ciência dos homens, ao menos até o momento em que
redigido o presente despacho, não se fizeram capazes de responder a tais
e tão inquietantes indagações. Bem por isso, ao juiz, que tem por ideal
defender a verdade que conhece e lutar pela Justiça que ama, repugna a
idéia de fazer submeter alguém às agruras do cárcere, impondo-lhe o
desmoralizador constrangimento de um aprisionamento que, por ora, não
atende aos pressupostos que o legitimariam.

Estes autos, por ora, talvez retratem mais uma história daquelas onde
quem pudesse merecer reprimenda, acaba favorecido por uma incontrolável
e desastrosa vocação do homem para a insinceridade, para a inverdade,
para a dissimulação. Queira Deus não venham aumentar a estatística dos
feitos onde a Justiça concreta não pôde ser feita e onde o mal terá
prevalecido sobre o bem. Mas, de qualquer forma, pelo que puderam
oferecer até aqui, não ensejam a preservação da prisão temporária
inadequadamente proclamada. Resta-me, porém, e tão somente, o consolo e
a esperança de que algum dia a verdade sobreleve. Ou para apontar o real
culpado por tão doloroso procedimento ou para afastar, definitivamente,
suspeitas que recaiam sobre quem não as mereça.

Diante de todo o exposto, defiro a medida liminar, a fim de revogar, si
et in quantum, a prisão temporária dos pacientes, expedindo-se em favor
deles os competentes alvarás de soltura clausulados.

Requisitem-se informações à autoridade coatora e, a seguir, dê-se vista
à Procuradoria Geral da Justiça.*

Darth Magnus disse...

Realmente, TODOS querem aproveitar para ter seus 15 minutos de fama.

Mas para eles, o fato é justificável, como mostra a matéria abaixo, extraida do site da Folha de SP(http://www1.folha.uol.com.br/folha/ilustrada/ult90u393376.shtml), onde fica claro o porque de tanto foco numa só notícia:

"
18/04/2008 - 08h06
Caso Isabella faz audiência de telejornais crescer até 46%
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da Folha Online

Com a cobertura da morte da menina Isabella Nardoni, 5, a audiência dos telejornais cresceu até 46% na primeira quinzena deste mês em relação ao mesmo período de março --é o caso do "Brasil Urgente", da Band. A informação é da coluna Outro Canal, de Daniel Castro, na Folha desta sexta-feira (íntegra disponível para assinantes do UOL e do jornal).

A audiência do "Balanço Geral", da Record, cresceu 25%. Ontem, o programa tinha em seu cenário uma cama, como se fosse a de Isabella. Já o "Fala que Eu Te Escuto", da Igreja Universal, "reconstituiu" o crime com atores.

Ao caso Isabella também são atribuídas as consecutivas lideranças da Record no período matutino.

No "Jornal Nacional", a cobertura chegou a ocupar 15 minutos e 20 segundos na edição da última terça-feira (15), o equivalente a 37% do telejornal. A Globo mobilizou 18 repórteres, oito produtores e 20 cinegrafistas para cobrir o caso. Eles fazem plantões permanentes em casas de parentes de Isabella e em delegacias.
"

Alfredo de França disse...

Acho que esse caso Isabela na verdade é o BBB 9 em novo formato sensacionalista, transformando os horrores humanos em show.

Resta saber se os pais da menina vão sobreviver ao paredão... rs.

Escrevi um artigo no meu blog sobre o assunto.

www.alfredomarinho.blogspot.com

Wagnelson da Silva disse...

Um artigo interessante foi publicado ne site CONSULTOR JURÍDICO em 11.05.2008.

A Justiça espetáculo
Execração popular condenou casal Nardoni antes do Júri
Desde a proliferação no rádio e na televisão de programas policiais de forte apelo popular, iniciada na década de 90, várias entidades da magistratura passaram a criticar de modo veemente o que chamam de “justiça espetáculo”: a exploração da violência e a manipulação de uma opinião pública não afeita às técnicas, procedimentos e normas do Direito Penal, por parte de comunicadores ávidos de audiência. Segundo os juízes, a pretexto de noticiar, esses programas são uma forma irresponsável de linchamento moral, substituindo a razão pela emoção e instigando o instinto primitivo de vingança.

Foi por isso que os tribunais superiores aproveitaram o episódio da Escola Base, ocorrido há 14 anos, para aplicar sanções exemplares, em matéria de indenização por danos morais. Nunca, até então, os órgãos de comunicação tinham sido obrigados a pagar valores tão altos em condenações desse tipo. O caso ocorreu em 1994, quando duas mães de alunos se queixaram na delegacia do Cambuci de que seus filhos estavam sendo molestados sexualmente na escola. O delegado informou o fato para a imprensa, que converteu a denúncia em espetáculo e assumiu as acusações como verdadeiras, instigando o chamado “clamor popular” por meio de reportagens apelativas. Concluído o inquérito, descobriu-se que as denúncias eram infundadas e os acusados eram inocentes.

Determinada sob a justificativa de “preservar a ordem pública” e atender ao “clamor popular” e realizada com ampla cobertura dos meios de comunicação, a prisão preventiva de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, na última quarta-feira, voltou a colocar o problema da “justiça espetáculo” no centro das discussões. O caso é diferente do episódio da Escola Base, mas os efeitos midiáticos são semelhantes. Embora o Tribunal de Justiça já tivesse concedido Habeas Corpus aos dois acusados do assassinato da menina Isabella, permitindo-lhes aguardar o julgamento em liberdade, o promotor do caso recorreu e, em entrevistas, pediu à opinião pública que o ajudasse a condená-los.

Além disso, ao justificar o acolhimento do recurso, o juiz do 2º Tribunal do Júri da capital prejulgou o processo quando afirmou que os réus são “pessoas desprovidas de sensibilidade moral, sem um mínimo de compaixão humana”, e que frustrar os interesses da opinião pública compromete a confiança da sociedade na Justiça. Submetidos a um ritual de execração popular, os réus foram moralmente condenados antes do pronunciamento do Tribunal do Júri que, no Estado de Direito, é a fonte legítima para julgar o caso. Não importa que os indícios periciais contrariem a alegação de inocência - o casal foi punido antes da fase processual que lhe garante o direito constitucional à ampla defesa.

É no mínimo preocupante o caminho que alguns membros do Ministério Público e da magistratura estão trilhando, deixando-se levar pelo clamor público e pela comoção social, em vez de se aterem rigorosamente ao que diz a lei. “A Justiça tem um sistema de freios. É ele que pune, mas, por outro lado, é ele que segura a execração pública, os linchamentos e a justiça com as próprias mãos”, diz o criminalista Antonio Cláudio Mariz de Oliveira. “Não são suficientes o clamor e a gravidade para se decretar uma prisão.O STF tem inúmeras decisões dizendo que não basta que o crime seja grave e que exista uma comoção pública, que é coisa passageira, para se decretar uma prisão”, afirma Cláudio Pereira, coordenador do curso de direito da PUC.

Esse também foi o argumento invocado pelo desembargador Caio Canguçu de Almeida quando concede Habeas Corpus a Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá. “Qualquer decisão que se profira não pode vir fundada em simples e falíveis suspeitas, em desconfianças ou deduções cerebrinas, ditadas pela gravidade e clamor decorrentes de um crime”, disse ele.

O açodamento da polícia, do Ministério Público e de alguns juízes e o tratamento espetaculoso que a imprensa vem dando ao caso nada têm de original. Somam-se a outras, formando uma cadeia de demonstrações de irresponsabilidade que, num primeiro momento, em nada contribuem para aumentar a confiança da sociedade na ordem jurídica e na Justiça — e, em última análise, comprometem os princípios basilares do Estado de Direito e da democracia.

[Editorial publicado no jornal O Estado de S.Paulo, deste domingo, 11 de maio]

Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2008

Darth Magnus disse...

Isso parece não ter fim! Infelizmente!

As emissoras continuam batendo seus recordes de audiência usando de matérias "exlusivas e inéditas" sobre este caso.

Mas podemos perceber o quanto somos fracos e aceitamos tudo o que vem pra nós, assim como aceitamos tudo o que nos pedem em troca de alguma coisa. É impressionante como parece fácil se ter acesso aos autos da polícia sobre as investigações. Toda emissora tem acesso a eles e apresentam trechos exclusivos a cada dia.

Enquanto eu fico de saco cheio desta história, outros ficam com os bolsos cheios!