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quinta-feira, 7 de maio de 2009

Súmula limite ação de juiz sobre contratos bancários

Por Gerivaldo Alves Neiva

Uma das mais recentes súmulas do Superior Tribunal de Justiça dispõe que é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários — Súmula 381: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.

Concretamente, a súmula poderia ser interpretada assim: um banco e um correntista celebram um contrato bancário repleto de cláusulas abusivas, mas o correntista, ao levar o caso à apreciação do Judiciário, precisa elencar e requerer a revisão de todas as cláusulas que considera abusivas, pois o juiz não pode conhecê-las de ofício, embora possa até ter ciência da existência delas.

Não sei nada de psicanálise, mas consegui entender muito bem o conceito de “ato falho” com Roberto Carlos, na letra da música Detalhes, ao recomendar: “não vai dizer meu nome sem querer à pessoa errada”.

No caso da Súmula 381, penso que o STJ cometeu um tremendo “ato falho” ao partir do princípio de que nos contratos bancários existem cláusulas abusivas, mas não podem ser conhecidas de ofício pelo julgador. Falando em psicanálise, para a redação da Súmula, Freud talvez recomendasse algo assim: “em caso da existência de cláusulas abusivas...” ou então “existindo cláusulas abusivas nos contratos...”. Seria muito mais sutil.

Ora, da forma em que foi editada a Súmula, quando o STJ diz que o juiz não pode conhecer de ofício tais cláusulas, por outras vias, está querendo dizer que os bancos podem inserir cláusulas abusivas nos contratos, mas o juiz simplesmente não pode conhecê-las de ofício. Banco manda, Juiz obedece! Com o diz o jargão de uma comediante da televisão: cláusula abusiva? Pooooooode!!

Nesta lógica absurda, considerando que as cláusulas abusivas são sempre favoráveis aos bancos e desfavoráveis ao cliente, o STJ quer que os juízes sejam benevolentes com os bancos e indiferentes com seus clientes. Devem se omitir, mesmo sabendo que esta omissão será favorável ao banco, e não podem agir, mesmo sabendo que sua ação poderá corrigir uma ilegalidade.

Deixando de lado esta análise psicanalítica barata, se o próprio STJ em sua Súmula parte do princípio de que existem cláusulas abusivas nos contratos bancários, o que vamos fazer agora com o artigo 1º do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a natureza de “ordem pública e social” para as normas de proteção e defesa do consumidor? O que vamos fazer, também, com o artigo 51 do mesmo Código, que estabelece que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade?

Por fim, não se sabe o que o STJ vai fazer com sua própria jurisprudência de poucos meses atrás, que entendia exatamente o contrário:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 6°, "E", DA LEI Nº 4.380/64. LIMITAÇÃO DOS JUROS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ARTS. 1º E 51 DO CDC.

1. A matéria relativa à suposta negativa de vigência ao art. 5º da Medida Provisória 2.179-36 e contrariedade do art. 4º do Decreto 22.626/33 não foi prequestionada, o que impede o conhecimento do recurso nesse aspecto. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. O art. 6°, "e", da Lei nº 4.380/64 não estabeleceu taxa máxima de juros para o Sistema Financeiro de Habitação, mas, apenas, uma condição para que fosse aplicado o art. 5° do mesmo diploma legal.

Precedentes.

3. Não haverá julgamento extra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre matérias de ordem pública, entre as quais se incluem as cláusulas contratuais consideradas abusivas (arts. 1º e 51 do CDC). Precedente.

4. Recurso especial provido em parte.

REsp 1013562 / SC - 2007/0289849 – 0 – Relator: Ministro CASTRO MEIRA - Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 07/10/2008 - Data da Publicação/Fonte: DJe 05/11/2008.

Existe outra música de Roberto Carlos, em que o “Rei” critica o progresso e apela para o bom senso, que soa muito bem nesta hora: “Eu não posso aceitar certas coisas que eu não entendo”.

3 comentários:

Wagnelson da Silva disse...

Isso me lembra os julgamentos que acontenciam lá na França no final da década de 1960 e toda a década de 1970, qunado eram condenados jornalistas, ativistas e outros comunistas da época.

Wagnelson da Silva disse...

Bom.

Durante cinco anos em que estudei as leis, uma das poucas coisas que aprendi é que na regra o juiz está vinculado à lei, devendo aplica-lá ao caso concreto.

Porém, como se sabe, algumas normas não são inteligíveis, pois trazem conceitos vagos que necessariamente devem ser interpretados pelo magistrado. Assim, nasce um poder que muitos definem como Discricionário, que nada faz além de garantir a aplicação da lei ao caso concreto próximo ao que seria "justo" as partes, sendo esta a exceção.

Já a Súmula 381 do STJ parece não tratar de uma exceção, ou seja, consceito vago da lei, pois como dito na matéria, o CDC foi claro e objetivo ao dizer no artigo 51: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que(...) Inciso IV: Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade" o que faz referida da Súmula ser contrária a lei.

Resta saber qual o interesse que culminou à edição desta Súmula 381, se foi o lob dos bancos ou um movimento desidioso dos nossos Excelentíssimos Magistrados Ministros do STJ.

Darth Magnus disse...

Não tenho como discutir a mecânica de funcionamento e o quanto uma súmula pode impor sobre o parecer de um juiz, mas posso dizer que a olhos leigos ficou claro que assim como em tudo, os "mandantes" do jurídico deram um aviso direto e claro àqueles que julgam: "não ferrem os banqueiros, mesmo que todos nós saibamos o quanto eles merecem isso!".
Incrível como mais uma vez alguém vêem em socorro a quem não precisa. Os banqueiros se tornaram uma das "classes" mais favorecidas, protegidas e empreendedoras no país, ganhando um tonelada de dinheiro por dia, sem oferecer garantias e qualidade em seus serviços.
Mas há de se fazer um adendo: todos falamos que "os bancos" ganham dinheiro fácil sem ter muito trabalho ou despesas, mas analisando toda esta situação, acho que devemos mudar de opinião, pois, provavelmente, eles andam gastando muito dinheiro em outras vias de correnteza.